Santa Catarina autoriza hotelaria a funcionar

A Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur) detalha o regramento das medidas publicadas em Portaria (nº 244) pelo governo do Estado, no Diário Oficial, neste domingo (12) naquilo que envolve diretamente as atividades do Turismo, que terão retomadas as atividades a partir desta segunda-feira (13). Entre elas, estão a liberação dos trabalhos em hotéis, pousadas e similares, comércio de rua e restaurantes – todas sob forte vigilância e fiscalização. Os documentos foram elaborados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde (Coes), criado para o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. 

Entre as obrigações comuns a todos os estabelecimentos com funcionamento autorizado estão o uso de máscaras por parte de todos os funcionários, inclusive os que não tenham contato com o público, priorização de afastamento sem prejuízo de salário dos trabalhadores com mais de 60 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos e medidas de higienização e prevenção ao contágio.

Seguem fechados

Em entrevista coletiva online no último sábado (11), continuaram proibidas até 30 de abril a abertura de centros comerciais, shoppings e galerias, assim como o transporte coletivo e a permanência de pessoas em restaurantes, bares, cafés e lanchonetes.

Os eventos, reuniões de qualquer natureza, como aulas presenciais, cursos, missas e cultos, eventos do calendário esportivo da Fesporte, permanência de pessoas em espaços públicos, atividades como cinema, teatro, shows, casas noturnas e similares tiveram a proibição estendida até o dia 31 de maio.

Confira o regramento para a volta das atividades em todo o estado de Santa Catarina dos trabalhos em hotéis, pousadas e similares

Obrigação do estabelecimento

  • – somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de hospedagem;
  • devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos; 
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  • – os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto;
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  • – as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer fechadas;

  • – o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina; 
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  • – ao final da estadia do hóspede, o estabelecimento deverá realizar a limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede;
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  • – todos os trabalhadores deverão usar máscaras de “tecido não tecido” (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;
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  • – nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;


O funcionamento do estabelecimento

  • – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
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  • – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
  • adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
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  •  – utilização, se necessário de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados; 
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  • – fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
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  • – o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior e respeitada a capacidade de 50% do espaço;
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  • – as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, para uso dos clientes e trabalhadores;
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  • – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
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  • – manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
  • os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc;
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  • – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a fi nalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;
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  • – nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
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  • – os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;
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  • – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo a seguintes informações/orientações: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; 
  • capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para a realização das atividades;
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  • – caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
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  • – recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
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  • – os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
  • os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel; 
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  • – se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação; 

A fiscalização das atividades

A fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública. O não cumprimento do regramento disposto na Portaria implicará em abertura de processo administrativo sanitário nos termos da Lei 6320/1983.

C.Turismo

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