Anac divulga itens proibidos em voo e regras de inspeção de passageiros
8) fundas e estilingues;b) dispositivos neutralizantes – dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:1) dispositivos de choque elétrico, tais como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico;2) dispositivos para atordoar e abater animais; e3) químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo, sprays de ácidos e aerossóis repelentes de animais;c) objetos pontiagudos ou cortantes – objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:1) objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos;2) piolets e picadores de gelo;3) estiletes, navalhas e lâminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho;4) facas e canivetes com lâminas de comprimento superior a 6 cm;5) tesouras com lâminas de comprimento superior a 6 cm medidos a partir do eixo;6) equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;7) espadas e sabres; e8) instrumentos multifuncionais com lâminas de comprimento superior a 6 cm;d) ferramentas de trabalho – ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:1) pés-de-cabra e alavancas similares;2) furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;3) ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;4) serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;5) maçaricos;6) pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e7) martelos e marretas;e) instrumentos contundentes – objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:1) tacos de beisebol, pólo, golfe, hockey, sinuca e bilhar;2) cass etetes, porretes e bastões retráteis;3) equipamentos de artes marciais contundentes; e4) soco-inglês;f) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários – materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:1) munições;2) espoletas e fusíveis;3) detonadores e estopins;4) réplicas ou imitações de dispositivos explosivos;5) minas, granadas e outros explosivos militares;6) fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;7) botijões ou cartuchos geradores de fumaça;8) dinamite, pólvora e explosivos plásticos;9) substâncias sujeitas a combustão espontânea;10) sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós metálicos e pós de ligas metálicas;11) líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol, óleo diesel e fluido de isqueiro;12) aerossóis e atomizadores, exceto os de uso médico ou de asseio pessoal, sem que exceda a quantidade de quatro frascos por pessoa e que o conteúdo, em cada frasco, seja inferior a 300 ml ou 300 g;13) gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP;14) substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis;15) cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio; e16) isqueiros do tipo maçarico, independente do tamanho;g) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos – substâncias capazes de ameaçar a saúde das pessoas a bordo da aeronave ou a segurança da própria aeronave, incluindo:1) cloro para piscinas e banheiras;2) alvejantes líquidos;3) baterias com líquidos corrosivos derramáveis;4) mercúrio, exceto em pequena quantidade presentes no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);5) su bstâncias oxidantes, tais como pó de cal, descorante químico e peróxidos;6) substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcalóides;7) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianetos, inseticidas e desfolhantes;8) materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus; e9) materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais);h) outros – itens proibidos que não se enquadram nas categorias anteriores:1) dispositivos de alarme (excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo); e2) materiais que possam interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, laptop, palmtop, jogos eletrônicos, pager, que são de uso controlado a bordo de aeronaves;i) itens tolerados – itens que são tolerados, respeitadas as especificações que se s eguem:1) saca-rolhas;2) canetas, lápis e lapiseiras, com comprimento inferior a 15 cm;3) isqueiros com gás ou fluido com comprimento inferior a 8 cm, na quantidade máxima de um por pessoa;4) fósforos, em embalagem com capacidade não superior a 40 palitos, na quantidade máxima de uma caixa por pessoa;5) bengalas;6) raquetes de tênis;7) guarda chuvas; e8) martelo pequeno para uso em exames médicos;j) itens proibidos para voos sob elevado nível de ameaça – itens permitidos ou itens tolerados que são proibidos no caso de elevação do nível de ameaça da segurança da aviação civil:1) qualquer instrumento de corte;2) saca-rolhas;3) bengalas;4) raquetes de tênis;5) qualquer isqueiro;6) fósforos, em qualquer quantidade ou apresentação; e7) aerossóis”]]>