ANAC prepara documentos para relicitação de Viracopos

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou, nesta terça-feira, 8 de março, as minutas do edital e do contrato de concessão para a relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP). Os documentos jurídicos agora seguem para a análise do Tribunal de Contas da União (TCU), etapa após a qual retornarão à Agência para definição da data do leilão e publicação do edital da concessão.

A adesão ao processo de relicitação é um ato voluntário e consiste na devolução amigável do ativo, seguida pela realização de novo leilão e a assinatura de contrato de concessão com a concessionária vencedora do certame. O mecanismo permite a continuidade da prestação dos serviços e a manutenção da segurança jurídica dos contratos de concessão.

O Aeroporto de Viracopos foi qualificado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) por meio do Decreto nº 10.427, de 16 de julho de 2020 (clique no link para acessar). Após a adesão à relicitação, foi assinado o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão vigente, estabelecendo as relações contratuais entre o poder concedente e a atual concessionária até a transferência do ativo para a nova concessionária.

Em agosto de 2021, a ANAC aprovou a Consulta Pública nº 12/2021 (clique no link para acessar), que recebeu contribuições relativas à minuta de edital, ao contrato de concessão e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEAs) de Viracopos. Em 13 de setembro, foi realizada audiência pública virtual para participação de interessados no leilão (clique no link para acessar).

A principal alteração na minuta do edital do processo de relicitação do Aeroporto de Viracopos em relação às rodadas de licitações anteriormente realizadas referem-se à mudança na forma de pagamento da contribuição inicial, que corresponderá a 90% do Valor Presente Líquido (VPL) do fluxo de caixa livre do projeto, calculado em R$ 3,43 bilhões. O valor estimado para todo o contrato é de R$ 13,4 bilhões.

De acordo com a Lei nº 13.448/2017, de 5 de junho de 2017 e o Decreto nº 9.957/2019, de 6 de agosto de 2019 (clique nos links para acessar), o início do novo contrato de parceria é condicionado ao pagamento à atual concessionária da indenização calculada pela ANAC. Havendo diferença entre o lance apresentado pelo proponente vencedor e o valor dos bens reversíveis devido à atual concessionária, a proposta de edital define que o recolhimento da contribuição inicial ocorra somente após o pagamento pelo Poder Público. O objetivo, desta forma, é mitigar o risco do novo investidor e evitar eventuais atrasos no início da transição operacional.

C.Turismo

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